pedime artigo

O pleno exercício da cidadania num estado democrático alicerça-se em direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, evocando a liberdade entre todos os seres humanos. Este princípio fundamenta a Justiça desde a Antiguidade, atualmente administrada “em nome do povo” pelos Tribunais através de atos legislativos que estabelecem normas de conduta da vida pública com vista à preservação da dignidade humana e do equilíbrio social.

A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, incumbida pelos municípios associados de articular os investimentos e ações de interesse supramunicipal, considera essencial propiciar as condições para uma região mais justa e equitativa. As diligências feitas nesse âmbito, em diversas escalas territoriais, têm como objetivo garantir aos cidadãos do Médio Tejo um sistema judicial fidedigno, autónomo, imparcial, transparente, objetivo e universal.

ÁREA DE INTERVENÇÃO


JUSTIÇA

ENQUADRAMENTO


Na sequência da publicação da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto de 2018 foi estabelecido o quadro da transferência de competências paras as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Nos termos do n.º 1 do artigo 4º da referida Lei é enunciado que a “a transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.”

Neste sentido, foi publicado no passado dia 29 de novembro de 2019, o Decreto-Lei n.º 101/2018 que concretiza a transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio da justiça.

Assim, nos termos do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 101/2018, as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência de competências, “no ano de 2019, podem ainda comunicar esse facto à Direção –Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor” do Decreto-Lei em causa.

OBJETIVOS GLOBAIS & ESPECÍFICOS


O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 101/2018 enuncia as competências a serem transferidas para a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIMT), no domínio da justiça, nomeadamente:

  1. Reinserção social de jovens e adultos;
  2. Prevenção e combate à violência contra as mulheres e á violência doméstica;
  3. Rede de julgados de paz;
  4. Apoio às vítimas de crimes.

CONCELHOS ABRANGIDOS


Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Sertã, Tomar, Torres Novas, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha

DOCUMENTAÇÃO


Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto de 2018

logo-Turismo

Logo-SIG

Logo-CC

Logo-TP